
Conceito
O segurado que é vítima de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, e que, após a consolidação da lesão, fica com redução na sua capacidade de trabalho, tem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Espécies
Alias, o auxílio-acidente pode ser acidentário ou previdenciário. Assim, o acidentário acontece quando for proveniente de uma relação de trabalho. Por outro lado, o previdenciário é concedido quando originado de acidente sem relação com o trabalho.
Portanto, temos duas modalidades de auxílio-acidente:
- auxílio-acidente laboral; e
- auxílio-acidente de qualquer natureza.
Conquanto, o primeiro é consequência de doença profissional ou acidente do trabalho. Ou seja, decorre da atividade laboral exercida pelo segurado. Enquanto, o segundo decorre de acidentes de natureza diversa, que tenham como consequência a incapacidade para o trabalho. Contudo, o nexo caual não é vinculado à atividade exercida.
Principais requisitos
Assim, o cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
- Ser filiado, à época do acidente, como:
- Quem tem direito ao benefício
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
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